ESTADO DA PARAÍBA
DECRETO Nº 40.242 DE 16 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da
Administração Pública direta e indireta, de
medidas temporárias e emergenciais de prevenção
de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus),
bem como sobre recomendações aos municípios e
ao setor privado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do
Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da
Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº
7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão
pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março
de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto
de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério
da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo
Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de
resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no
âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando o crescente aumento da quantidade de casos
diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da
Paraíba;
ESTADO DA PARAÍBA
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de
ampliação das medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de
março de 2020, fica suspenso até o dia 31 de maio de 2020, em todo o território
estadual, o funcionamento de:
I - academias, ginásios e centros esportivos públicos e
privados;
II – shoppings, galerias, centros comerciais, bares,
restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e
estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e estabelecimentos comerciais;
V - embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral
paraibano.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não
se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam
prestados exclusivamente aos hóspedes, ficando vedada a utilização de serviços de
“day use”.
§ 2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para
entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta
pelos próprios clientes.
§ 3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros
estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço
de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer
caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
§ 4º A suspensão de funcionamento constante do caput deste
artigo não se aplica aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que
não localizados em áreas urbanas, e apenas para o fornecimento de alimentação pronta,
devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a
distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras
sanitárias.
§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o
funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos,
farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de
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fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios
pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis,
ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas
no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços
essenciais à saúde e à higiene;
VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de
operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o
funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no
local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do
Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos
em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e
climatização;
X - serviços de call center, observadas as normas
estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e internet;
XIII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas,
oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIV – as lojas de autopeças, motopeças, produtos
agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput,
poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias
(delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
XV - assistência social e atendimento à população em estado
de vulnerabilidade;
XVI - atividades destinadas à manutenção e conservação do
patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e
telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção,
vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos
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médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em
domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias,
vedando-se a aglomeração de pessoas;
XX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra
terceirizada.
§ 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este
decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20, 40.188/20 e
40.217/20, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações
de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas
autoridades sanitárias competentes.
§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este
decreto, e também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20, 40.188/20 e
40/217/20, ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados,
prestadores de serviço e colaboradores.
Art. 2º Fica proibida a realização de missas, cultos e quaisquer
cerimônias religiosas, em todo o território estadual, até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 3º Fica suspensa a atividade da construção civil, no
período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020, na Região da Grande João
Pessoa, abrangendo os municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Conde, Santa
Rita, Alhandra, Caaporã e Pitimbu, bem como em Campina Grande, Queimadas,
Lagoa Seca e Puxinanã.
Parágrafo único. A suspensão das atividades mencionadas no
caput não se aplica às obras relacionadas às necessidades da pandemia da Covid-19 e
às obras emergenciais.
Art. 4º Ficam prorrogadas, até o dia 31 de maio de 2020, as
disposições contidas nos decretos nº 40.136/20 e 40.168/20, que tratam do
funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art. 5º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de
máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público
coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que
produzida de forma artesanal ou caseira.
§ 1º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este
artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº
40.122, de 13 de março de 2020.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
ensejará aplicação de multa para as empresas de transporte coletivo, no valor de
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R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos
veículos de transporte público, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais,
decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de
desobediência (art. 330 do Código Penal).
Art. 6º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e
privados que estejam em funcionamento em todo o território estadual não permitam o
acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam
usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
ensejará aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem
máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos
criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código
Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas por
descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao
novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas
presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo
o território estadual até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 8º Fica determinado que a frota de transporte
intermunicipal será paralisada, em todo o território estadual, no período compreendido
entre 20 a 31 de maio de 2020.
§ 1º A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha
também será paralisada no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.
§ 2º Os Terminais Rodoviários pertencentes ao Estado da
Paraíba ficarão fechados no período compreendido entre 20 a 31 de maio de 2020.
Art. 9º No período compreendido entre 20 a 31 de maio de
2020, serão instaladas barreiras sanitárias nas PB-008 e PB-018 (Conde), PB-025
(Lucena), PB-034 (Alhandra/Caaporã), PB-044 (Caaporã/Pitimbu) e no terminal
hidroviário de Cabedelo, e o acesso a esses municípios ficará restrito aos moradores e
às pessoas que trabalhem nas atividades relacionadas no § 5º do art. 1º deste Decreto,
ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A fiscalização ficará a cargo da Vigilância
Sanitária, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, e das autoridades
municipais, através dos seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização.
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Art. 10. Caberá aos municípios integrantes da Grande João
Pessoa identificar a necessidade de realizar barreiras sanitárias e bloqueios parciais ou
totais de vias públicas nos seus limites territoriais, solicitando, caso entendam
necessário, o apoio do Governo do Estado para execução dessas atividades.
Art. 11. Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações
anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 12. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer
momento, em função do cenário epidemiológico do Estado
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 16 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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