Eis o que diz os artigos:
Art. 159. A difusão de imagens e/ou sons captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial. Os dados estatísticos decorrentes das partidas disputadas em competições integram o rol de direitos comerciais e, portanto, pertencem integral e exclusivamente às respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes que sed diam à prática esportiva em competições o direito de exploração e comercialização de difusão de imagens e/ou sons, consistente na prerrogativa privativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.
A grande ironia é que o ano de 2022 marca a comemoração oficial dos 100 anos da primeira transmissão radiofônica no país.
De acordo com a Agência Câmara de Notícias, a proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), para o Projeto de Lei 1153/19. A proposta teve origem no Senado e retornará para nova votação dos senadores, ainda sem data definida.
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